Decreto 75.627/1975 - Artigo 4

Art. 4º. As contratações ou designações a que se refere este Decreto serão efetuadas por ato dos Ministros de Estado ou Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Os Órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal - SIPEC, cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual deverá ser acompanhada:

a) de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado, a que se refere o § 2º, do artigo 2º deste Decreto;

b) da indicação do órgão de origem, em que se tratando de servidor público, de entidade integrante da Administração indireta ou da fundação;

c) da indicação da existência de recursos suficientes e adequados para fazerem face à despesa.

Decreto 75.627/1975 - Artigo 4

Art. 4º. As contratações ou designações a que se refere este Decreto serão efetuadas por ato dos Ministros de Estado ou Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Os Órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal - SIPEC, cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual deverá ser acompanhada:

a) de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado, a que se refere o § 2º, do artigo 2º deste Decreto;

b) da indicação do órgão de origem, em que se tratando de servidor público, de entidade integrante da Administração indireta ou da fundação;

c) da indicação da existência de recursos suficientes e adequados para fazerem face à despesa.