Art. 1º. Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo poderão, eventualmente, a critério do Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ser exercidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, que lhes sejam diretamente subordinados, inclusive os compreendidos no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º, item I, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que se destinam à direção, orientação e assessoramento em caráter permanente, necessários à coordenação, orientação e execução de programas e normas pelos diversos escalões hierárquicos de cada área.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo poderão, eventualmente, a critério do Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ser exercidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, que lhes sejam diretamente subordinados, inclusive os compreendidos no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º, item I, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que se destinam à direção, orientação e assessoramento em caráter permanente, necessários à coordenação, orientação e execução de programas e normas pelos diversos escalões hierárquicos de cada área.