Art. 5º. No prazo de 30 (trinta), dias contados da data na publicação deste Decreto, os Ministérios deverão adotar providências no sentido de se ajustarem as determinações constantes deste regulamento, inclusive em relação às situações atualmente constituídas com fundamento nos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967, e no Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970.