Art. 2º. Destina-se o objeto desta doação, que ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade, a contribuir para o desenvolvimento dos objetivos estatutários da sociedade donatária, estritamente vinculados à melhoria da pecuária nacional.
Lei 6.509/1977 - Artigo 2
Art. 2º. Destina-se o objeto desta doação, que ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade, a contribuir para o desenvolvimento dos objetivos estatutários da sociedade donatária, estritamente vinculados à melhoria da pecuária nacional.