Art. 3º. No caso de dissolução da sociedade beneficiária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação, o terreno, com as benfeitorias que nele existirem, deverá reverter ao patrimônio da União.
Lei 6.509/1977 - Artigo 3
Art. 3º. No caso de dissolução da sociedade beneficiária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação, o terreno, com as benfeitorias que nele existirem, deverá reverter ao patrimônio da União.