Lei 8.077/1990 - Artigo 2

Art. 2º. É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Lei 8.077/1990 - Artigo 2

Art. 2º. É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.