Lei 6.674/1979 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Lei 6.674/1979 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.