Lei 6.674/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Lei 6.674/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.