Art. 14. O Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, designará Reitor, "Pro-Tempore", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade e criação de seus órgãos colegiados.
Lei 6.674/1979 - Artigo 14
Art. 14. O Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, designará Reitor, "Pro-Tempore", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade e criação de seus órgãos colegiados.