Lei 6.674/1979 - Artigo 12

Art. 12. A Fundação terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

§ 1º - O pessoal que em 31 de dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

§ 2º - O servidor que não for absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Lei 6.674/1979 - Artigo 12

Art. 12. A Fundação terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

§ 1º - O pessoal que em 31 de dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

§ 2º - O servidor que não for absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.