Decreto-Lei 1.086/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva.

Decreto-Lei 1.086/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva.