Lei 12.335/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério da Fazenda:

I - 8 (oito) DAS-5;

II - 7 (sete) DAS-4;

III - 3 (três) DAS-3;

IV - 3 (três) DAS-2; e

V - 3 (três) DAS-1.

Lei 12.335/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério da Fazenda:

I - 8 (oito) DAS-5;

II - 7 (sete) DAS-4;

III - 3 (três) DAS-3;

IV - 3 (três) DAS-2; e

V - 3 (três) DAS-1.