Lei 8.870/1994 - Artigo 5

Art. 5º. O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.

Lei 8.870/1994 - Artigo 5

Art. 5º. O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.