Art. 4º. Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei 8.870/1994 - Artigo 4
Art. 4º. Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.