Lei 8.870/1994 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II. - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.

Lei 8.870/1994 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II. - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.