Art. 20. Fica prorrogado até a data da publicação desta lei o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 20. Fica prorrogado até a data da publicação desta lei o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.