Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:
I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;
II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.
I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;
II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.