Lei 8.870/1994 - Artigo 13

Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:

I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;

II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.

Lei 8.870/1994 - Artigo 13

Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:

I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;

II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.