Lei 8.870/1994 - Artigo 17

Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta lei o disposto nos parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Lei 8.870/1994 - Artigo 17

Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta lei o disposto nos parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.