Art. 6º. Aplicam-se aos granéis sólidos e aos granéis líquidos as disposições do presente Decreto, começando a responsabilidade de entregador, ou o recebedor, no início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos, respeitados os Acôrdos, Convenções, Conferências e todos os atos internacionais retificados no Brasil, e excluídos da aplicação do presente Decreto o transporte de petróleo e seus derivados, sujeito ao monopólio previsto em lei.