Decreto 64.387/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros, designados para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva ao navio, ou ao consignatário.

§ 1º - Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado desde o momento em que tem início a operação de carregamento para embarque, através dos aparelhos de bordo.

§ 2º - As mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações auxiliares, de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última contra recibo a qual responderá pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivados e não acusados desde logo.

§ 3º - As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua propriedade, ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.

Decreto 64.387/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros, designados para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva ao navio, ou ao consignatário.

§ 1º - Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado desde o momento em que tem início a operação de carregamento para embarque, através dos aparelhos de bordo.

§ 2º - As mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações auxiliares, de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última contra recibo a qual responderá pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivados e não acusados desde logo.

§ 3º - As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua propriedade, ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.