Decreto 64.387/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata êste artigo sòmente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o § 2º do artigo 166 daquele Código.

Decreto 64.387/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata êste artigo sòmente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o § 2º do artigo 166 daquele Código.