Art. 14. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 14. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.