Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Os ocupantes de cargos não incluídos no novo Plano de Classificação, pertencentes a quadros suplementares ou não integrados às entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, cuja aposentadoria tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de novembro de 1974, quanto aos primeiros, e entre 1º de março de 1976, quanto aos segundos, e a data da publicação deste decreto-lei, terão os respectivos proventos reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas no art. 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, exceto quanto ao disposto na parte final do caput e nos parágrafos 1º, 7º e 8º do mesmo artigo.

§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigora a partir de 1º de março de 1979, observados os valores de Referência constantes do Anexo III deste decreto-lei.

§ 2º - Não caberá a aplicação deste artigo quando o provento resultante for menor do que o decorrente do reajustamento previsto no artigo 1º deste decreto-lei, hipótese em que será aplicado ao inativo esse último dispositivo.

Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Os ocupantes de cargos não incluídos no novo Plano de Classificação, pertencentes a quadros suplementares ou não integrados às entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, cuja aposentadoria tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de novembro de 1974, quanto aos primeiros, e entre 1º de março de 1976, quanto aos segundos, e a data da publicação deste decreto-lei, terão os respectivos proventos reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas no art. 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, exceto quanto ao disposto na parte final do caput e nos parágrafos 1º, 7º e 8º do mesmo artigo.

§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigora a partir de 1º de março de 1979, observados os valores de Referência constantes do Anexo III deste decreto-lei.

§ 2º - Não caberá a aplicação deste artigo quando o provento resultante for menor do que o decorrente do reajustamento previsto no artigo 1º deste decreto-lei, hipótese em que será aplicado ao inativo esse último dispositivo.