Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no artigo 8º, caput, e seu § 1º, deste decreto-lei. (Vide Lei nº 6.626, de 1979)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto este artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.604, de 1978, passam a vigorar com os valores especificadas nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no artigo 8º, caput, e seu § 1º, deste decreto-lei. (Vide Lei nº 6.626, de 1979)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto este artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.604, de 1978, passam a vigorar com os valores especificadas nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.