Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 10

Art. 10. A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções, desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor da Administração Federal direta ou Autarquia federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação instituído pela Lei número 5.645, de 1970.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste decreto-lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º de junho de 1979.

Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 10

Art. 10. A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções, desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor da Administração Federal direta ou Autarquia federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação instituído pela Lei número 5.645, de 1970.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste decreto-lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º de junho de 1979.