Art. 3º. Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ficam transformados em cargos de Subprocurador-Geral, com o vencimento e a representação mensal fixados no Anexo I deste Decreto-lei.
§ 1º - Respeitada a situação de seus atuais ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em comissão quando vagarem.
§ 2º - Enquanto não vigorarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto-lei, o Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a representação mensal estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 1978.
§ 1º - Respeitada a situação de seus atuais ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em comissão quando vagarem.
§ 2º - Enquanto não vigorarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto-lei, o Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a representação mensal estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 1978.