Art. 7º. Não serão reajustados, em decorrência deste decreto-lei:
I - os valores referentes às Diárias e à indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, respectivamente;
II - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e
III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.
I - os valores referentes às Diárias e à indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, respectivamente;
II - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e
III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.