Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Decreto-Lei 1.660/1979 - Artigo 15
Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.