Lei 10.186/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º desta Lei sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 1995, na redação dada por esta Lei.

§ 2º - Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:

I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e

II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.

Lei 10.186/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º desta Lei sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 1995, na redação dada por esta Lei.

§ 2º - Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:

I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e

II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.