A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro - Rio de Janeiro - RJ).
A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro - Rio de Janeiro - RJ).