Art. 11. Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções, consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.
Lei 2.719/1912 - Artigo 11
Art. 11. Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções, consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.