Art. 20. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro do 1907, reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.
Parágrafo único. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua proxima reunião da execução deste preceito legal.
Parágrafo único. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua proxima reunião da execução deste preceito legal.