Art. 34. Será, restituido aos xarqueadores nacionaes, como compensação dos direitos alfandegarios que gravam certas materias primas indispensaveis á industria do xarque, a importancia de 20 réis por kilogramma de xarque produzido e exportado, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer para este fim as necessarias operações de credito, até 1.000:000$000.