Art. 3º. Os objectos mencionados no art. 2º das preliminares citadas, §§ 1º a 8º, 11 a 16, 18 a 20, 26, 25, 31 a 33, 38 e os animaes constantes da alinea 5º do art. 2º gozarão tambem da isenção de expediente de que trata o art. 560 da Consolidação das Leis das Alfandegas.