Lei 2.719/1912 - Artigo 13

Art. 13. As peças de mobilia avulsas, desarmadas, pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da Tarifa.

Lei 2.719/1912 - Artigo 13

Art. 13. As peças de mobilia avulsas, desarmadas, pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da Tarifa.