Art. 13. As peças de mobilia avulsas, desarmadas, pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da Tarifa.
Art. 13. As peças de mobilia avulsas, desarmadas, pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da Tarifa.