Art. 23. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.
Lei 2.719/1912 - Artigo 23
Art. 23. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.