Art. 16. São autorizadas as mesas de rondas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados da factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o, valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettidos á alfandega mais proxima.