Lei 2.719/1912 - Artigo 26-A

Art. 26-A. Cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industria e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.

Lei 2.719/1912 - Artigo 26-A

Art. 26-A. Cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industria e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.