Art. 5º. Ficam supprimidas as reducções constantes da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, que não estejam expressamente mencionadas nesta lei.
Art. 5º. Ficam supprimidas as reducções constantes da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, que não estejam expressamente mencionadas nesta lei.