Art. 58. Das quotas de fiscalização de qualquer natureza, 50 % pertencem ao Thesouro como renda sua; os outros 50 % poderão ser applicados ao serviço da fiscalização com toda parcimonia, ainda pertencendo ao Thesouro o saldo.
Lei 2.719/1912 - Artigo 58
Art. 58. Das quotas de fiscalização de qualquer natureza, 50 % pertencem ao Thesouro como renda sua; os outros 50 % poderão ser applicados ao serviço da fiscalização com toda parcimonia, ainda pertencendo ao Thesouro o saldo.