Art. 36. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes dos Estados da União.
Lei 2.719/1912 - Artigo 36
Art. 36. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes dos Estados da União.