Lei 2.719/1912 - Artigo 7

Art. 7º. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.

Lei 2.719/1912 - Artigo 7

Art. 7º. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.