Lei 2.719/1912 - Artigo 8

Art. 8º. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º alinea Il, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das Tarifas das Alfandegas. por estarem isentos de direitos aduaneiros.

Lei 2.719/1912 - Artigo 8

Art. 8º. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º alinea Il, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das Tarifas das Alfandegas. por estarem isentos de direitos aduaneiros.