Lei 2.719/1912 - Artigo 12

Art. 12. As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das Preliminares da Tarifa são da competencia do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das alfandegas.

Lei 2.719/1912 - Artigo 12

Art. 12. As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das Preliminares da Tarifa são da competencia do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das alfandegas.