Art. 52. A dotação a que se refere a lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, $ 12, lettra j, n. 15, em vez da subvenção ao gabinete electrotherapico, etc., etc., 20:000$, diga-se «Para manutenção o custeio da assistencia ás crianças pobres, fundada no mesmo instituto em 2 de março de 1911, 20:000$000.»