Lei 2.719/1912 - Artigo 19

Art. 19. Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.

Lei 2.719/1912 - Artigo 19

Art. 19. Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.