Art. 42. Pagará 8 % do valor o material importado pela Santa Casa da Misericordia de Fortaleza, Estado do Ceará, para montagem de uma, lavandaria a vapor destinada ao uso exclusivo da mesma Santa Casa.
Lei 2.719/1912 - Artigo 42
Art. 42. Pagará 8 % do valor o material importado pela Santa Casa da Misericordia de Fortaleza, Estado do Ceará, para montagem de uma, lavandaria a vapor destinada ao uso exclusivo da mesma Santa Casa.