Lei 2.719/1912 - Artigo 62

Art. 62. Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8 % ad-valorem.

Lei 2.719/1912 - Artigo 62

Art. 62. Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8 % ad-valorem.