Art. 62. Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8 % ad-valorem.
Art. 62. Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8 % ad-valorem.