Lei 2.719/1912 - Artigo 45

Art. 45. Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabricas de cimento será, applicada a tarifa de 8% ad valorem.

Lei 2.719/1912 - Artigo 45

Art. 45. Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabricas de cimento será, applicada a tarifa de 8% ad valorem.