Lei 2.719/1912 - Artigo 44

Art. 44. Pagará 4% do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.

Lei 2.719/1912 - Artigo 44

Art. 44. Pagará 4% do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.